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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12036-85.2016.5.15.0094

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Honorários sucumbenciais
  • Correção monetária dos créditos trabalhistas
  • Óbice previsto na Súmula n.º 297, I, do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. A tese jurídica defendida pela parte Recorrente não foi objeto de deliberação pelo Regional, razão pela qual não há falar-se na possibilidade de exame da questão, pela ausência do necessário prequestionamento. Óbice previsto na Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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