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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010601-96.2024.5.03.0137

Não oposição de embargos de declaração: preclusão

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Inteligência da Súmula n.º 184 do TST
  • Remuneração variável
  • Norma coletiva
  • Transcrição insuficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A apreciação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da prévia oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão do TRT que examinou o Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Inteligência da Súmula n.º 184 do TST. Na hipótese, a parte Recorrente não opôs Embargos de Declaração, de modo que precluiu a oportunidade de suscitar a nulidade na fase processual de Recurso de Revista, não havendo se falar em modificação da decisão Agravada. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte Agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveu trechos do acórdão que não compreendem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Regional decidiu especificamente acerca das matérias, não atendendo ao comando do citado dispositivo celetista, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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