TSTAg-AIRR 0000722-68.2019.5.17.0002
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT
- Intervalo intrajornada
- Responsabilidade subsidiária
- Incólume, portanto, a Súmula n° 331, IV, deste Tribunal Superior
- Dessa forma, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, Telefônica Brasil S.A., para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Os arestos trazidos a confronto de teses carecem da necessária especificidade, à luz da Súmula n° 296 desta Corte, na medida em não retratam a situação fática consignada no acórdão regional de que “o fracionamento do intervalo intrajornada se deu por conveniência do empregado, que admitiu em depoimento que parava por duas vezes para fumar em horário diverso do seu descanso ordinário”. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte de origem consignou que, in casu, as reclamadas firmaram contrato de distribuição, tendo como objeto a intermediação nas vendas de produtos e serviços de telefonia disponibilizados pela segunda reclamada. Nesse sentido, assentou que a mera relação comercial entre empresas não configura terceirização de serviços. Incólume, portanto, a Súmula n° 331, IV, deste Tribunal Superior. Dessa forma, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora