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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.456

Tráfico de drogas e porte de arma de fogo: absorção para causa de aumento do art. 40, IV, da lei de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e porte de arma de fogo
  • Absorção para causa de aumento do art. 40, IV, da lei de drogas
  • Supressão de instância

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSORÇÃO PARA CAUSA DE AUMENtO DO ART. 40, iv, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de posse de arma de fogo para a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas.

2. O agravante sustenta que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito deveria ser absorvido pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, em razão de a arma estar relacionada à traficância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de posse de arma de fogo para a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, sem que tal questão tenha sido previamente analisada nas instâncias inferiores.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o pedido de desclassificação não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que questões não analisadas nas instâncias inferiores não podem ser conhecidas diretamente pelo STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo impr ovido.

Tese de julgamento: "Questões não analisadas nas instâncias inferiores não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância".

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16; Lei de Drogas, art. 40, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 769.490/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.06.2023.

Tese

"Questões não analisadas nas instâncias inferiores não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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