TSTAg-AIRR 0010665-07.2017.5.15.0012
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n.º 422 do TST. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser ratificada a negativa de seguimento do Recurso de Revista em razão da existência de vício formal no apelo, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus de a parte recorrente transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não fez a devida transcrição do trecho dos Embargos de Declaração em que suscitou a omissão e pediu o pronunciamento do tribunal sobre a questão. Sendo assim, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator