TSTRR 1001338-60.2022.5.02.0706
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Edificação vertical
- Armazenamento de inflamáveis dentro do limite legal
- Inaplicabilidade da oj n.º 385 da SDI-1 do TST
- IRR 154
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS DENTRO DO LIMITE LEGAL. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 385 DA SDI-1 DO TST. IRR 154. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em exame, discute-se o direito ao adicional de periculosidade em razão da alegada exposição do Reclamante a líquidos inflamáveis armazenados no edifício em que prestava serviços. Inicialmente, cumpre registrar que, até o momento da prolação da decisão monocrática, não havia determinação de suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior quanto ao Tema n.º 154 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, que versa sobre a seguinte controvérsia: “O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?”. Tendo em vista que a controvérsia envolve tema afetado a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) ainda pendente de julgamento por esta Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou-se no sentido de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de 250 litros de armazenamento, previsto no referido Anexo 2 da NR-16. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, segundo o qual o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Em consonância com essa orientação, a jurisprudência desta Corte tem considerado como área de risco toda a edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros, circunstância que justifica a incidência do adicional. Essa compreensão também se encontra refletida na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SDI-1 do TST, segundo a qual, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), ainda que em pavimento diverso daquele em que se encontram instalados tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, desde que a quantidade armazenada ultrapasse o limite legal, hipótese em que se considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Todavia, não é essa a situação verificada nos autos. Conforme consignado no acórdão regional, com fundamento no laudo pericial, foi constatada a existência, no interior da edificação em que o Reclamante laborava, de apenas um tanque com capacidade de 250 litros de óleo diesel, destinado ao abastecimento de grupo motor gerador. Tal capacidade não ultrapassa o limite de armazenamento previsto na NR-16, razão pela qual não se configura situação apta a caracterizar área de risco para fins de percepção do adicional de periculosidade. Registre-se, ainda, que o laudo pericial identificou a existência de outro tanque com capacidade de 5.000 litros de óleo diesel, porém localizado na área externa da edificação e enterrado, circunstância que afasta a incidência da hipótese prevista na referida orientação jurisprudencial, que se refere especificamente ao armazenamento de líquidos inflamáveis no interior da construção vertical. Assim, não se verifica, no caso concreto, armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior ao limite de 250 litros no interior da edificação, requisito indispensável para a caracterização da periculosidade na hipótese tratada pela jurisprudência desta Corte. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conclui-se que a decisão regional está em consonância com a interpretação conferida por esta Corte ao art. 193 da CLT e à OJ n.º 385 da SDI-1. Com efeito, essa conclusão decorre diretamente dos dados fático-probatórios consignados no acórdão regional, especialmente daqueles extraídos do laudo pericial. Assim, eventual rediscussão da matéria, com vistas a afastar as premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e não conhecer do Recurso de Revista, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator