TSTAg-RRAg-RRAg 0000336-21.2015.5.05.0161
Petrobrás: “competência da justiça do trabalho” e “intervalo interjornada”
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Petrobrás
- “competência da justiça do trabalho” e “intervalo interjornada”
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Extrapolação
- Óbice da súmula nº 126 do TST”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INTRUMENTO. “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO” E “INTERVALO INTERJORNADA”. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, (i) não reconhecendo a transcendência quanto ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA” e (ii) julgando prejudicada a análise da transcendência em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST em relação ao tema “INTERVALO INTERJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST”. Em suas razões, a parte agravante insurge-se diante da decisão monocrática por meio de argumentações genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pela decisão impugnada (ausência de transcendência e óbice da Súmula nº 126 do TST). Efetivamente, no tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO” não há impugnação ao fundamento central da decisão agravada, consistente na ausência de transcendência da causa, ante a consonância do acórdão regional com a jurisprudência pacífica do TST. De igual modo, no tema “INTERVALO INTRAJORNADA”, sequer há menção ao teor restritivo da Súmula 126 do TST, indicado como razão essencial do desprovimento do agravo de instrumento. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. (g.n.) Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora