TSTAIRR 0000007-56.2017.5.22.0002
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Apuração dos abonos, licença prêmio e plr
- Interpretação do título executivo judicial
- Prejudicado o exame da transcendência
- Óbice processual para o conhecimento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS ABONOS, LICENÇA PRÊMIO E PLR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de insurgência do executado contra os cálculos de liquidação, relativos à apuração dos abonos, licença prêmio e PLR. Conforme consignado no acórdão regional, verifica-se que o título executivo judicial reconheceu o direito do autor ao pagamento de diferenças salariais, promoções, PLR, licença prêmio e abono assiduidade. Nesse contexto, assinalou o Regional que “o executado somente demonstrou a regularização da situação de enquadramento do autor a partir da competência de maio de 2019, quando cumpriu mandado expedido no CumSen 0002154-24.2018.5.22.0001”, porquanto “não há comprovação de pagamento dos valores devidos anteriormente ao momento de cumprimento da obrigação de fazer”. Registrou que “os cálculos elaborados pela contadoria do juízo incluiu somente as promoções relativas aos anos de 2011, 2014 e 2017, anteriores ao cumprimento da obrigação de fazer, com apuração de valores somente até abril/2019”, bem como que “não houve sequer apuração na conta de liquidação de licença prêmio e abono assiduidade, dada a situação condicional, ainda não implementada”. Frisou que “os valores relativos à PLR, incluídos nos cálculos da contadoria do juízo, são mera repetição dos valores fixados nos cálculos elaborados pelo banco, tendo sido limitados ao período anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, restritos aos anos de 2013 e 2018, inexistente comprovação de que tais valores já foram pagos pelo executado”. Concluiu, assim, que não ficou configurado excesso de execução. Verifica-se, portanto, que a questão controvertida perpassa pela interpretação do título executivo e pela análise dos critérios utilizados pelo perito para a elaboração dos cálculos. Desse modo, não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada. Trata-se apenas de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Além disso, o que pretende o executado é o reexame dos cálculos homologados pelo perito, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS ABONOS, LICENÇA PRÊMIO E PLR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator