TSTAIRR 0021342-67.2015.5.04.0402
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Inteligência da Súmula 214 do TST
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação de insuficiência financeira
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. O Tribunal Regional afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. Decisão não terminativa de feito contra a qual não cabe recurso de revista. Inteligência da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O entendimento desta Corte é de que os benefícios da Justiça Gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, a sua insuficiência econômica, consoante a Súmula 463, II, do TST. Considerando, contudo, a decisão interlocutória de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução, bem como a necessidade de se apreciar elementos probatórios, o que é vedado a esta Corte de acordo com a Súmula 126 do TST, compete ao Juízo de primeiro grau a apreciação do pedido em questão, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Brasília, 5 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora