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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000312-29.2024.5.08.0117

Intervalo intrajornada: honorários advocatícios

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, §9º, DA CLT. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “intervalo intrajornada”, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. No que tange ao tema “honorários advocatícios”, foi aplicado o óbice do artigo 896, §9º da CLT e em relação à “multa dos artigos 467 e 477 da CLT”, o recurso foi denegado em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a apresentar insurgência quanto à responsabilidade subsidiária e condenação em danos morais, temas não ventilados no seu recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 48.502,67), o que perfaz o montante de R$ 2.425,13, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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