STJAgRg no REsp 2.232.691
Tentativa de furto qualificado: rompimento de obstáculo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tentativa de furto qualificado
- Rompimento de obstáculo
- Atos executórios
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando acórdão do Tribunal de origem que havia absolvido o réu por atipicidade da conduta, ao considerar que os atos praticados configuravam apenas atos preparatórios.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em segunda instância, foi absolvido com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por entender que os atos praticados não ultrapassaram a fase de preparação.
3. No recurso especial, o Ministério Público alegou que o início do rompimento do obstáculo já caracteriza o início do ato executório. O recurso foi provido para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao réu e determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação em relação às teses remanescentes.
4. No agravo regimental, a defesa busca o restabelecimento da absolvição, alegando que a conduta do réu não envolveu atos executórios, mas apenas atos preparatórios, e que não houve início da execução do núcleo do tipo penal "subtrair".
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o rompimento de obstáculo pode ser considerado como ato executório do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ou se deve ser considerado como mero ato preparatório, impunível.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem apenas considerou a atipicidade da conduta, porquanto entender não ter sido comprovado o rompimento de obstáculo, em razão da ausência do laudo pericial.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos excepcionais, a prova pericial pode ser suprida por outros elementos robustos e aptos a comprovar a qualificadora, como depoimentos testemunhais e confissões.
8. A conduta do réu, ao iniciar rompimento do obstáculo com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento, não pode ser considerada como mero ato preparatório, mas sim como ato executório do delito.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.