STJAgRg no AREsp 3.051.960
Impugnação específica: óbice da súmula 182/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Impugnação específica
- Óbice da súmula 182/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7/STJ.
2. Agravante condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, afirmando que a controvérsia seria jurídica (legalidade da prova e do ingresso domiciliar sem mandado, ausência de fundadas razões prévias e alegações de coação/violência policial) e requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.
3. Inadmissão do recurso especial na origem fundada, entre outros pontos, na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ; ao interpor o agravo em recurso especial, a parte apresentou alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem infirmar de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a mera afirmação de que a matéria é jurídica, desacompanhada da demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ônus de impugnação específica impõe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; alegações genéricas ou a mera insistência no mérito não satisfazem a dialeticidade recursal.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser solucionada a partir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório; a peça recursal não evidenciou esse requisito.
8. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial que não combate especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
9. Argumentos relativos à revisão criminal e à suposta ilicitude de provas não afastam o óbice formal identificado, por não constituírem impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.