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Jurisprudências

TSTRR 0011698-38.2023.5.15.0136

Vale alimentação: natureza jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Vale alimentação
  • Natureza jurídica
  • Previsão em lei municipal
  • Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho pertinente do acórdão principal, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Insta registrar que a transcrição do acórdão principal realizada no início das razões recursais, de forma deslocada do tópico de mérito em exame, desserve para o atendimento da previsão legal em questão. 4. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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