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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.845.683

Homicídio qualificado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio qualificado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Validade
  • Argumento de autoridade
  • Não caracterização
  • Intimação pessoal de corréu preso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE CORRÉU PRESO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. TEMA N. 1.068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em âmbito inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não pode servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2. No caso concreto, todavia, ainda que se considere procedente o argumento defensivo de nulidade dos reconhecimentos fotográficos, há outras provas que indicam a provável autoria delitiva, como depoimentos testemunhais presenciais e localização de documento falsificado que continha a foto do recorrente Maximiliano em poder da vítima. Essas provas foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear a opção dos jurados pela condenação.

3. A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação ou mesmo de acórdão que confirmou a condenação de corréu não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, seja para beneficiar seja para prejudicar o réu, de modo a influenciar os jurados.

4. Verifica-se que a manifestação feita pelo Promotor de Justiça durante os debates teve por exclusiva finalidade pedagógica de explicar aos jurados os atos desenvolvidos desde a investigação até a realização do julgamento. A análise dos trechos destacados não denota que tal ocorreu com o propósito de influenciar o convencimento dos jurados. A menção às decisões que respaldaram o desarquivamento do inquérito policial não é vedada pelo art. 478 do CPP, cujo rol é considerado taxativo pela jurisprudência do STJ.

5. Quanto à alegação de irregularidade do julgamento por ausência de intimação pessoal do corréu Manoel, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou que os elementos probatórios colhidos indicavam que houve o esgotamento das diligências necessárias para a localização do corréu sem que fosse obtida a informação de que ele estava preso em outro Estado da Federação e as circunstâncias particulares do caso concreto demonstravam a indesejável prática da "nulidade de algibeira". Tais fundamentos são suficientes para afastar o reconhecimento da nulidade. A revisão das premissas fixadas no acórdão impugnado pressupõe o reexame aprofundado dos fatos e das provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A valoração negativa do vetorial da conduta social decorreu do fato de o réu haver se mantido foragido do sistema prisional por mais de uma década, o que pressupõe vivência paralela ao padrão médio em descompasso do comportamento esperado pela sociedade. A jurisprudência desta Corte Superior valida a avaliação desfavorável da conduta social do acusado que permaneceu foragido do sistema prisional à época da prática do crime ou praticou novo delito durante o cumprimento de pena.

7. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Tal modalidade não se confunde com a prisão preventiva e, portanto, não deve observar os requisitos que lhe são próprios.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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