TSTRR-Ag 12028-89.2019.5.18.0201
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 8 (oito) horas
- Previsão em norma coletiva
- Prestação de horas extras
- C) recurso de revista da reclamada turnos ininterruptos de revezamento
- Na hipótese, merece reparo o acórdão proferido por esta Eg
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal, tendo a Reclamada interposto agravo interno, sobrestado até o deslinde do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. II. Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF para o Tema 1.046 quanto à validade dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema em destaque. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese, merece reparo o acórdão proferido por esta Eg. Quarta Turma, a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo coletivo em que se elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. Juízo de Retratação exercido para conhecer e prover o recurso de revista quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo e do agravo de instrumento quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) exercer o juízo de retratação e, com isso, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF", por violação ao art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal e por má aplicação do Tema 1046 do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar válida a cláusula convencional que elasteceu a jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, na esteira do que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 da sua Tabela de Repercussão Geral, bem como para excluir a condenação ao pagamento de horas extras (e reflexos), que sejam decorrentes da invalidação de tal sistema, reputando-se devido apenas o pagamento das horas laboradas acima daquelas previstas no instrumento coletivo de trabalho, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, relativamente ao período de vigência da norma coletiva, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, uma vez que não se há falar na ultratividade de normas coletivas (nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323).c) afastar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa outrora aplicada.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Multa por ED Protelatórios