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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 72800-39.2002.5.15.0058

Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I, III e IV, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. No caso, do trecho da decisão do Tribunal Regional que rejeitou os embargos de declaração, transcrito no recurso de revista (IV), não constam os fundamentos que alicerçaram o julgado, uma vez que a reclamada deixou de reproduzir o voto condutor, expressamente mencionado na própria decisão dos embargos de declaração, no qual se expõem as razões pelas quais o Tribunal entendeu preclusa a questão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, observa-se que a parte executada deixou de reproduzir trechos essenciais do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Regional consignou que a alegada irregularidade de citação e intimação já havia sido apreciada em diversas oportunidades (ação rescisória, mandado de segurança e perante o Tribunal Superior do Trabalho), bem como registrou que os valores atribuídos à petição inicial destinam-se apenas à definição do rito processual, ao cálculo do valor da causa e da alçada, não servindo para a liquidação da sentença. Registrou, ainda, que os argumentos da segunda executada já haviam sido enfrentados quando do exame do recurso da primeira executada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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