TSTAg-AIRR 1404-85.2017.5.17.0004
Sindicato: benefício da justiça gratuita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Benefício da justiça gratuita
- Honorários advocatícios
- Regularidade de representação da reclamada
- Mandato tácito
- Enquadramento sindical
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, §7º, da CLT, a Súmula 333/TST e a ausência de transcendência. Limita-se, pois, a afirmar que "foram demonstradas as violações legais inerentes a assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios, os quais a recorrente reitera os termos postos no agravo de instrumento denegado". 2. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA. MANDATO TÁCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional rechaçou a alegação de irregularidade de representação da reclamada ao fundamento de que o advogado que subscreveu a contestação participou da audiência, acompanhado da preposta da ré, o que configura mandato tácito. 2.2. Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a Súmula 383, I, do TST no sentido de que "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito." Também, a Orientação Jurisprudencial 286 da SbDI-1 reconhece a validade do mandato tácito para demonstração de regularidade de representação. 2.3. Assim, não há que se falar em decretação de revelia por irregularidade de representação. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que as atividades desempenhadas pela ré autorizam seu enquadramento na categoria econômica representada pelo autor, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a empresa ré não se enquadra na categoria econômica representada pelo Sindicato autor, já que sua atividade econômica preponderante é o comércio e gestão de Plano de Saúdes e não de Hospitais e Clínica". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição Sindical; Assistência Judiciária Gratuita; Representação em Juízo; Honorários Advocatícios