TSTAg-AIRR 0101547-42.2024.5.01.0082
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: anistia
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Anistia
- Prescrição quinquenal e total
- Actio nata
- Termo inicial a contar da data da readmissão
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA – LEI Nº 8.878/94 – PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E, COMO CONSEQUÊNCIA, DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALEGADA NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TOTAL – ACTIO NATA – TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA READMISSÃO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição aplicável à pretensão de reenquadramento funcional decorrente da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 e, como consequência, das diferenças salariais decorrentes de tal reenquadramento. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a prescrição aplicável à pretensão de reenquadramento funcional decorrente do processo de anistia é quinquenal e total, a ser contada da data da readmissão do empregado, sendo que “No presente caso, considerando que transcorreram mais de 8 (oito) anos entre a readmissão e o ajuizamento da ação, resta caracterizada a prescrição total da pretensão uma vez que o ajuizamento ocorreu depois de transcorridos os cinco anos da prescrição quinquenal prevista nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11da CLT”. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do item II da Súmula nº 275 do TST, encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de empregado anistiado, a prescrição aplicável à pretensão de reenquadramento funcional é quinquenal e total, tendo como actio nata a data da readmissão do empregado. Julgados. Nesse passo, nos termos do item II da Súmula nº 275 desta Corte Superior, correta a decisão regional que declarou prescrita a pretensão de reenquadramento funcional e, como consequência, das diferenças salariais decorrentes da alegada necessidade de reenquadramento. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora