STJAgRg no AgRg no AREsp 2.646.325
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, TRANSPORTE INTERESTADUAL E MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de pluralidade de agentes, divisão de tarefas, uso de batedores, transporte interestadual de drogas e o expressivo volume de droga constituem elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, em consonância com a orientação jurisprudencial segundo a qual a minorante do tráfico privilegiado não se aplica em tais hipóteses, não sendo suficiente, para afastar essa conclusão, a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.