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Jurisprudências

TSTAIRR 1000233-52.2023.5.02.0079

Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dispensa discriminatória
  • Reforma da decisão demandaria a reapreciação de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Há, no caso, nítida discussão a respeito de fatos e provas
  • Dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU PELA CONFIGURAÇÃO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia reside na causa da dispensa da Reclamante durante o contrato de experiência. Conforme consignado no acórdão regional, o conjunto fático-probatório aponta que a extinção do contrato configurou dispensa discriminatória. Entendeu o Regional que a Reclamada estava ciente da fragilidade da saúde da empregada e da gestação tardiamente descoberta, e que a dispensa se deu por esses motivos. A Reclamada, por sua vez, alega que a Reclamante foi dispensada por não ter sido aprovada no período probatório do contrato de experiência, e não por sua condição física, bem assim que a dispensa discriminatória não foi provada. Há, no caso, nítida discussão a respeito de fatos e provas. Enquanto a Reclamada entende que não há provas da ocorrência de dispensa discriminatória, o acórdão regional entendeu devidamente demonstrada a sua configuração. Com base apenas nos elementos consignados no acórdão não seria possível reformar a decisão. Para que esta Corte superior concluísse pela inocorrência de dispensa discriminatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista e o não provimento do Agravo de Instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema (i) “dispensa discriminatória”. DANO MORAL. ART. 4º DA LEI Nº 9.029/95. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme consignado no acórdão regional, a partir das provas produzidas nos autos, o Tribunal a quo entendeu por configurada a dispensa discriminatória. De acordo com o art. 4º da Lei nº 9.029/95, que trata da proteção do empregado contra práticas discriminatórias, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Assim, o caput do art. 4º garante ao empregado dispensado por ato discriminatório a indenização por dano moral. Para que se excluísse a condenação à reparação por dano moral, seria necessária a desconstituição da dispensa discriminatória, o que, conforme já analisado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte superior. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista e o consecutivo não provimento do Agravo de Instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema (ii) “dano moral”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento sustentando que não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, uma vez que não basta alegar que é pessoa pobre, há que se comprovar tal insuficiência econômica, e, no caso, restou demonstrado que a Autora percebeu salário superior a 40% do teto do RGPS. De acordo com o §4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A despeito da previsão contida no § 3º do art. 790 da CLT, segundo a qual é facultado conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sua interpretação não pode ser realizada de maneira isolada. Ou seja, isso não significa que trabalhadores com salários acima desse percentual estejam excluídos da possibilidade de serem beneficiários da justiça gratuita, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de custear despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, entendimento corroborado por esta Corte Superior e consolidado na sua Súmula nº 463. O § 2º do art. 99 do CPC complementa que o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Desse modo, a norma processual condiciona o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à demonstração de que não há insuficiência econômica. Diante do exposto, está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte superior o acórdão que manteve a gratuidade de justiça à Reclamante por ausência de prova nos autos capaz de desconstituir a sua declaração de hipossuficiência, estando correta a decisão denegatória do Recurso de Revista. Para que se chegasse à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a presença de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração da Reclamante, procedimento vedado nesta instância recursal, na forma da Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista e o não provimento do Agravo de Instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema (iii) “assistência judiciária gratuita”.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada em todos os temas, no mérito, negar-lhes provimento, por incidência da Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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