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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000067-06.2019.5.02.0614

Horas extras: mantém-se a decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “inexistiu comprovação da realização de horas extras não pagas ou não compensadas” e de licitude dos descontos salariais, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Em relação às horas extras, consta do acórdão regional que “os controles de frequência apresentam horários variáveis e com anotações de horas extras, contudo, o autor se desvencilhou de seu encargo de comprovar que as jornadas ali consignadas não refletem sua real jornada, já que a prova oral confirmou as alegações autorais e a reclamada não produziu prova em audiência”. No tocante aos descontos, assentou o Tribunal de origem que “em que pese no contrato de trabalho, cuja cópia está sob Id 6a2c38a, o reclamante tenha assentido com os descontos por danos causados ao empregador e a terceiros, os descontos não podem se dar sem a comprovação do dano causado pelo empregado e a ré não se desincumbiu de apontar o documento que legitima a cobrança”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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