TSTAg-RR 0012113-64.2022.5.15.0133
Custas processuais efetuadas por empresa estranha à lide
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Custas processuais efetuadas por empresa estranha à lide
- Incidência do artigo 789, § 1º, da CLT
- Decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa do tribunal
- GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico
- Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 789, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A REGULARIDADE DO PREPARO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, in casu, a regularidade do preparo em relação ao recolhimento de custas processuais por pessoa estranha à lide. Segundo o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, as custas -serão pagas pelo vencido- e, -no caso de recurso-, elas -serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal-. Prevê o artigo 790 da CLT que -a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho-. De acordo com a Instrução Normativa nº 20 do TST e com o Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento das custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União - GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. A jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no sentido de é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo, situação não identificada nos autos. Considerando que as guias de recolhimento apresentadas não permitem a identificação do processo, mantém-se a deserção do recurso ordinário. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator