TSTAg-RRAg 0010091-61.2024.5.15.0004
Matéria constante do recurso de revista: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Matéria constante do recurso de revista
- Incompetência da justiça do trabalho
- Piso nacional da enfermagem (lei 14.434/2022)
- Servidor celetista
- Natureza administrativa da parcela
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM (LEI 14.434/2022). SERVIDOR CELETISTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 RG DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de ação em que empregada pública celetista pleiteia diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, contra autarquia estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440/SP (Tema 1.143 de Repercussão Geral), firmou tese vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. A modulação dos efeitos dessa decisão estabeleceu a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho apenas para aqueles com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. 4. A jurisprudência do STF tem interpretado amplamente o conceito de "parcela de natureza administrativa", abrangendo verbas como o piso do magistério (Lei nº 11.738/2008) e o piso da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), quando sua regulamentação decorre de ato normativo ou lei federal/estadual/municipal, e não de legislação trabalhista típica. 5. No caso, a pretensão de diferenças salariais com base na Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso nacional da enfermagem, possui natureza administrativa, uma vez que sua aplicação e financiamento envolvem regras de direito público e dotação orçamentária específica, não se confundindo com direitos trabalhistas decorrentes da CLT. 6. Tendo sido a sentença proferida após 12/07/2023, não se aplica a exceção da modulação, prevalecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, em conformidade com o art. 114, I, da Constituição Federal e a tese vinculante do Tema 1.143 do STF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora