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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0004608-75.2013.5.12.0018

Execução: inclusão da parte reclamada no polo passivo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL” oferece transcendência “política” e diante da possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso, foi mantida a decisão de inclusão da agravante no polo passivo da execução e a responsabilidade desta empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sob o fundamento de integrar grupo econômico. II. A Corte Regional contrariou fundamento determinante do tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF em que firmada, como regra, a tese: “O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais”. III. Destaca-se ser clara a tese mencionada quanto à sua aplicação à execução em que o redirecionamento aos integrantes de suposto grupo econômico ocorre anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Não se consigna, no acórdão regional, a existência de distinção apta a impedir a aplicação da tese de repercussão geral, especialmente por não estar descrito haver sucessão trabalhista da parte empregadora, abuso da personalidade jurídica ou existência de créditos já satisfeitos em execução finda ou definitiva. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da reclamada LATINA CONFECOES LTDA - ME pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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