TSTAg-AIRR 21322-64.2019.5.04.0005
Base de cálculo da parcela "incentivo financeiro diferido"
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo da parcela "incentivo financeiro diferido"
- Período de janeiro/2013 a maio/2013
- Mantém-se a decisão recorrida
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Adicional
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NO PROCESSO 0074800-76.2004.5.04.0016. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "INCENTIVO FINANCEIRO DIFERIDO". PERÍODO DE JANEIRO/2013 A MAIO/2013. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos moldes em que proferido o acórdão regional, constata-se que a solução da controvérsia se deu no âmbito da prova dos fatos. 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que "quanto ao direito à inclusão das diferenças salariais deferidas no processo 0074800-76.2004.5.04.0016 na base de cálculo da indenização do IFD, não há qualquer controvérsia, sendo que a ré reconhece que tais parcelas foram implementadas em folha de pagamento a partir de junho/2013 e foram incluídas na base cálculo do IFD". 3. Ademais, destacou que como "o desligamento do autor ocorreu em 16/01/2018, devem ser incluídas na base de cálculo do Incentivo Financeiro Diferido a média das parcelas salariais recebidas pelo empregado nos últimos 60 meses contados, a contar de dezembro/2017". Diante de tal quadro concluiu que "devem ser incluídas no cálculo as parcelas pagas a partir de janeiro/2013". 4. Nesse contexto, incumbia à parte recorrente atacar todos os fundamentos adotados no acórdão regional, de acordo com a exigência do art. 896, §1º, III, da CLT. 5. Nada obstante o TRT tenha expressamente afirmado que são devidas as diferenças de incentivo financeiro diferido decorrentes da integração das parcelas salariais deferidas no processo 0074800-76.2004.5.04.0016 (salário-base e anuênios) relativas ao período de janeiro/2013 a maio/2013, nenhum argumento que justifique a exclusão desses cinco meses foi formulado nas razões recursais. 6. Logo, não impugnados todos os fundamentos do julgado regional, notadamente o de que "a própria reclamada reconhece que somente incluiu as diferenças salariais implementadas em folha em junho/2013, sendo devidas diferenças de incentivo financeiro diferido decorrentes da integração das parcelas salariais deferidas no processo 0074800-76.2004.5.04.0016 (salário-base e anuênios) relativas ao período de janeiro/2013 a maio/2013", como impõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT, não há como se desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Adicional; Assistência Judiciária Gratuita