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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-RRAg-RR-RRAg 0010693-06.2020.5.03.0108

I) embargos de declaração do banco executado em agravo em recurso de revista

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO EXECUTADO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO DO STF NA ADC 58 – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA – ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma, quando do julgamento do agravo interno do Banco Executado, manteve a decisão na qual, reconhecidas as transcendências econômica e política da causa quanto ao índice de correção monetária, em seara de execução de sentença, deu-se parcial provimento ao recurso de revista patronal para se determinar a observância do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com a aplicação do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, além dos juros de 1% ao mês determinados no título exequendo para a fase judicial, em respeito à coisa julgada da sentença que fixou o referido percentual, mas não fixou o índice de correção monetária. 3. Todavia, tendo em vista o entendimento do STF, na ADC 58, de que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”, esta 4ª Turma firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso (TST-RR-10-10.2011.5.03.0112 - Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 19/08/22). 4. No presente caso, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. Sinale-se que esse entendimento tem sido corroborado pelo STF em sede de Reclamações (Rcl 70009 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 27/02/25 e Rcl 71532 ED-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 11/03/25). 5. Desse modo, na presente hipótese, esta Quarta Turma decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em parcial dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual a decisão anteriormente proferida merece reparo para excluir os juros de mora de 1% ao mês fixados na decisão exequenda para a fase judicial. 6. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24). 7. Assim, merecem acolhimento os embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para se determinar a aplicação dos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. 8. Por fim, diante do acolhimento dos embargos declaratórios do Executado, com efeito modificativo do julgado, a multa aplicada, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando do julgamento do seu agravo, deve ser excluída. Embargos de declaração do Banco Executado acolhidos, com efeito modificativo. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES – MULTA APLICADA AO EXECUTADO COM LASTRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO – ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez acolhidos os embargos de declaração do Executado, com atribuição de efeito modificativo ao julgado e, consequentemente, excluída a multa aplicada com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando do julgamento do seu agravo, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração dos Exequentes, os quais versavam sobre a mencionada penalidade processual. Embargos de declaração dos Exequentes prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ acolher os embargos de declaração do Banco Executado para, conferindo-lhes efeito modificativo, determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria; II ¿ diante do acolhimento dos embargos declaratórios do Executado, com efeito modificativo do julgado, excluir a multa aplicada, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando do julgamento seu agravo; e III ¿ reputar prejudicado o exame dos embargos de declaração dos Exequentes. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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