TSTAg-AIRR 0000157-24.2021.5.12.0051
Indenização por danos extrapatrimoniais e materiais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais e materiais
- Acidente de trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. APELO QUE NÃO IMPUGNOU O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. A decisão do Relator, por meio da qual não foi conhecido do agravo de instrumento interposto pela ré, em razão da incidência da Súmula n. 422, I, do TST, deve ser mantida, uma vez que não foi impugnado o óbice anteposto na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator