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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.674.670

Deficiência de fundamentação com aplicação por analogia da súmula n. 284 do STF

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 1.584, II, § 5º, do Código Civil, e 369 do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito à ação de guarda, em que a avó materna pleiteou a guarda da neta.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de guarda unilateral.

4. A Corte a quo manteve a sentença, destacando a proteção integral e o melhor interesse da criança, a suficiência do laudo psicossocial e a inexistência de vínculo afetivo apto a justificar a guarda pela avó.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se houve violação ao art. 369 do CPC por cerceamento de defesa, diante do uso de estudo psicossocial estranho aos autos; (iv) saber se houve contrariedade ao art. 1.584, II, § 5º, do CC quanto à preferência pela guarda a parentes; e (v) saber se deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ por prescindir de revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo interno não afasta o fundamento de deficiência de fundamentação do recurso especial, pois não demonstrou o nexo entre os dispositivos federais invocados e a ratio decidendi do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

7. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não procede, porque o juízo negativo de admissibilidade não se amparou nesse óbice, mas na insuficiência de fundamentação.

8. Quanto ao art. 369 do CPC, não houve demonstração específica de cerceamento de defesa, limitada a afirmação genérica de uso de estudo psicossocial de outros autos, o que não evidencia ofensa ao direito de prova.

9. Relativamente ao art. 1.584, II, § 5º, do CC, não se explicitou como o acórdão recorrido teria desconsiderado a preferência por parentes, diante dos fundamentos sobre o melhor interesse da criança, vulnerabilidade social e inexistência de vínculo afetivo.

10. Ausente demonstração superveniente apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É cabível a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não evidencia, de forma específica e analítica, a violação aos arts. 1.584, II, § 5º, do CC, e 369 do CPC. 2. A inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ é irrelevante quando o óbice é de deficiência de fundamentação, e não de reexame de prova. 3. Não configurado cerceamento de defesa sem a indicação concreta de negativa de produção de prova, não há violação ao art. 369 do CPC. 4. Sem demonstração específica de contrariedade ao art. 1.584, II, § 5º, do CC frente aos fundamentos do melhor interesse da criança, subsiste a deficiência de fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.584 § 5º, II; CPC, art. 369

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. É cabível a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não evidencia, de forma específica e analítica, a violação aos arts. 1.584, II, § 5º, do CC, e 369 do CPC. 2. A inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ é irrelevante quando o óbice é de deficiência de fundamentação, e não de reexame de prova. 3. Não configurado cerceamento de defesa sem a indicação concreta de negativa de produção de prova, não há violação ao art. 369 do CPC. 4. Sem demonstração específica de contrariedade ao art. 1.584, II, § 5º, do CC frente aos fundamentos do melhor interesse da criança, subsiste a deficiência de fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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