TSTRR 0001037-93.2023.5.13.0026
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Negociação coletiva que dispõe sobre o grau de insalubridade
- Validade
- Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis
- Aplicação da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O GRAU DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou grau médio (percentual de 20%) para pagamento do adicional de insalubridade ao agente de limpeza urbano. Embora a NR 15 estabeleça que seja devido o adicional de insalubridade em grau máximo para o agente de limpeza urbana, impõe-se, no caso, mitigar a aplicação da norma regulamentar em respeito ao decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado quanto ao grau de insalubridade. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator