TSTAg-AIRR 0016869-23.2020.5.16.0016
Recusa do exequente ao bem indicado à penhora: ordem de preferência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recusa do exequente ao bem indicado à penhora
- Ordem de preferência
- Gradação
- Ofensa direta e literal a dispositivo da constituição não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUSA DO EXEQUENTE AO BEM INDICADO À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. GRADAÇÃO. ARTS. 882 DA CLT E 829, § 2º, E 835, § 1º, DO CPC. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem que acatou a recusa do Exequente aos bens indicados à penhora pela Executada. Entendeu a Corte a quo que “os bens móveis indicados não atendem aos critérios de liquidez, pois se trata de balcões frigoríficos adquiridos há mais de dez, cujos valores, possivelmente, sequer são suficientes para cobrir o crédito exequendo. Mostra-se, portanto, justificada a recusa manifestada pelo obreiro, pois, além de desobedecer a gradação legal, incide sobre bens de baixa liquidez (art. 848, inc. V, CPC). A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, LIV e LV, da CF) seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator