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Jurisprudências

TSTAIRR 0000616-37.2023.5.12.0057

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO EFETIVA CONSIGNADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou expressamente que o ente público tomador de serviços fiscalizou o contrato, tendo inclusive aplicado penalidades e realizado retenções de créditos após constatar irregularidades. Para se chegar a conclusão diversa e reconhecer a culpa in vigilando, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame das teses jurídicas veiculadas (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF), restando prejudicada a análise dos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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