STJREsp 2.242.072
Falência: habilitação de crédito
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Habilitação de crédito
- Honorários sucumbenciais indicados para depósito elisivo
- Omissão da sentença de quebra
- Inexistência de título judicial
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDICADOS PARA DEPÓSITO ELISIVO. OMISSÃO DA SENTENÇA DE QUEBRA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto pela recorrente contra acórdão que, em agravo de instrumento, julgou improcedente incidente de habilitação de crédito de honorários sucumbenciais no quadro-geral de credores de falência, por inexistência de título judicial apto.
2. Fato relevante. A sociedade de advogados requereu a inclusão de crédito correspondente a 10% do valor do crédito da requerente da falência, amparado em indicação de honorários no despacho inicial para fins de depósito elisivo (Lei 11.101/2005, art. 98, parágrafo único), sem que o depósito tenha sido realizado e sem condenação em honorários na sentença de quebra.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau acolheu a habilitação, com classificação parcial na Classe I, limitada a 150 salários mínimos, e o excedente como quirografário. O Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo a inexistência de título judicial e a natureza provisória e condicionada da verba indicada no despacho inicial. No curso do processamento, sobreveio sentença de encerramento da falência, posteriormente integrada para manter a reserva e o regular processamento do incidente, sem perda do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o encerramento da falência acarreta perda superveniente do objeto do recurso, diante da subsistência do incidente de habilitação e da reserva vinculada; (ii) saber se a indicação de honorários de 10% no despacho inicial do pedido de falência, para viabilizar o depósito elisivo, constitui documento comprobatório suficiente para habilitação do crédito do advogado no quadro-geral de credores; e (iii) saber se a ausência de condenação em honorários na sentença que decretou a quebra impede o reconhecimento e a classificação concursal do crédito de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O encerramento da falência não acarreta perda do objeto, porque subsiste o incidente de habilitação com reserva determinada pelo juízo falimentar, de modo que o resultado do julgamento repercute na esfera jurídica das partes (CPC, art. 493).
6. A habilitação de crédito em falência tem finalidade satisfativa e concursal e exige documentos comprobatórios idôneos do crédito certo, líquido e exigível; não se presta à constituição originária de crédito controvertido (Lei 11.101/2005, art. 9º, III e parágrafo único).
7. Os honorários indicados no despacho inicial do pedido de falência possuem natureza instrumental, provisória e condicionada ao depósito elisivo, integrando o montante a ser depositado e realizando-se por meio de levantamento pelo autor; ausente o depósito, a verba não se aperfeiçoa (Lei 11.101/2005, art. 98, parágrafo único; Súmula 29/STJ).
8. O direito aos honorários sucumbenciais nasce com a sentença, exigindo condenação expressa do vencido; a omissão da sentença de quebra quanto aos honorários impede a constituição do crédito de sucumbência naquele processo (CPC, art. 85, caput; arts. 503 e 504).
9. O despacho inicial que quantifica honorários para compor depósito eventual não se qualifica como decisão que reconhece obrigação de pagar; não constitui título executivo por faltar certeza e exigibilidade (CPC, arts. 515, I, e 783; Lei 8.906/1994, art. 24, caput, inaplicável na espécie).
10. Não há condenação implícita em honorários: o pedido implícito dispensa requerimento, mas não dispensa decisão; omissão deve ser suprida por ação autônoma própria (CPC, art. 322, § 1º; art. 85, § 18; Súmula 453/STJ e repetitivo REsp 1.252.412/RN).
11. A tese de absorção de decisões interlocutórias pela sentença não se aplica, pois a verba do despacho inicial não constitui tutela provisória nem capítulo do pedido, não havendo identidade de objeto com o mérito da decretação da falência (CPC, art. 1.012, § 1º, V).
12. Princípios da litigiosidade e da causalidade orientam o conteúdo de eventual condenação em honorários, mas não suprem a ausência de decisão; a autonomia e natureza alimentar dos honorários não dispensam título judicial, sob pena de violação à coisa julgada, à preclusão e à segurança jurídica do concurso (Lei 11.101/2005, art. 126; CPC, arts. 494, 505 e 509, § 4º).
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.