STJAgRg no HC 913.139
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Tentativa de fuga
- Fundada suspeita configurada
- Legalidade da busca pessoal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física.
2. A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., j. 18/4/2024).
3. No caso, a busca pessoal inicialmente realizada não está maculada por ilicitude, pois a medida foi precedida de fundada suspeita de posse de corpo de delito, dada a tentativa de fuga. Não é viável, nesta via eleita, reexaminar aprofundadamente o conjunto fático-probatório a fim de concluir diversamente do Tribunal local quanto à dinâmica da abordagem policial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.