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Jurisprudências

TSTRRAg 0020388-78.2023.5.04.0551

Execução honorários advocatícios sucumbenciais: fase de execução

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução circunscreve-se à interpretação da legislação infraconstitucional. 2. Inviável a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021. EFEITO VINCULANTE. 1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas" (Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1). 2. Assim, aplica-se na espécie o fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, entendeu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato por violação do art. 102, §2º, da Constituição federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o FGTS decorrente da presente reclamatória seja atualizado observando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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