TSTAg-AIRR 0100528-19.2020.5.01.0283
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Divisor
- Indicação inovatória de ofensa a dispositivo da constituição federal
- Correção monetária
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INDICAÇÃO INOVATÓRIA DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, tendo a parte indicado dispositivo da Constituição Federal de maneira inovatória, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, ficou, de fato, configurada a inovação recursal, uma vez que o artigo mencionado nas razões do agravo de instrumento não havia mesmo sido mencionado nas razões do recurso de revista, o que torna inviável a análise de ofensa a esse dispositivo. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento integralmente ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria atinente às horas extras, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator