TSTAIRR 0009185-10.2011.5.12.0037
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Promoção por antiguidade
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos de liquidação relativos às diferenças salariais decorrente da promoção por antiguidade. O Tribunal de origem registrou que, o título executivo deferiu o direito da autora às promoções por antiguidade com as respectivas diferenças salariais expressamente nas seguintes datas: "06/1997, 06/1999, 10/2001, 3/2003, 3/2005, 12/2007 e 01/2011. Desta forma, resta obstada a sua alteração em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator