TSTAg-AIRR 0101340-66.2019.5.01.0034
Jornada 12 x 36: invalidade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Jornada 12 x 36
- Invalidade
- Inexistência de expressa previsão em norma coletiva
- Matéria não prequestionada
- Incide, portanto, a Súmula nº 297, item I e II, do TST
- Portanto, a declaração de invalidade deve permanecer inalterada
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) JORNADA 12 X 36. INVALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVO À AUTORIZAÇÃO PARA O REGIME DE COMENSAÇÃO EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO OU NA FICHA DE ADMISSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a limitação temporal da condenação em horas extras, a fim de que a invalidade do regime 12x36 ocorra apenas até 10/11/2017 (período anterior a vigência da Lei 13.467/2017), a partir de quando o artigo 59-A, da CLT passou a prever a possibilidade das partes estabelecer horário de trabalho de 12x36, também, por meio de contrato individual de trabalho. Ocorre que o acórdão regional não traz elementos fáticos suficientes para afirmar que existiu contratação do referido regime de compensação no contrato individual de trabalho ou na ficha de admissão. Incide, portanto, a Súmula nº 297, item I e II, do TST. Lado outro, o Tribunal de origem registra que “a reclamada não juntou ao processo os instrumentos normativos”, matéria fática insuscetível de revisão nessa instância de natureza extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, esta Corte superior adota do entendimento de que, por não se tratar de acordo de compensação, mas de regime de trabalha, o artigo 58-B da CLT é inaplicável ao caso. Portanto, a declaração de invalidade deve permanecer inalterada. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DE REVISTA QUE CUMPRE A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO DA DENEGAÇÃO AFASTADO. Analisando detidamente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, verifico que a recorrente, ora agravante, transcreve os trechos representativos da controvérsia, de modo que o requisito do artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, restam preenchidos. Desse modo, afasto os óbices da denegação do respectivo apelo, e dá-se provimento ao agravo para, reconsiderando a decisão de págs. 860-866, examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INVALIDADE DO REGIME DE COMENSAÇÃO 12X36. Discute-se a ocorrência de julgamento “extra petita”, no caso em que o reclamante explicitamente requer horas extras a partir da 8ª diária sem, contudo, especificar o pedido de invalidade do regime de trabalho de 12x36 na inicial. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigor técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. Basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, até porque o juiz conhece o Direito (iura novit curia). Constou da decisão regional que “Ainda que a elaboração da petição inicial não tenha se preocupado com a boa técnica, o autor narrou o seguinte: "O autor trabalhava em escala de 12x36, se ativando, de fato, em média, das 07:00h às 20:00h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada”. Assim, observa-se que o reclamante expôs todos os fatos que ensejaram sua reclamação (causa de pedir), o que é suficiente para a parte adversa elaborar sua defesa. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿jornada 12x36¿, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista; 2) dar provimento ao agravo, apenas quanto ao tema ¿julgamento extra petita¿ para afastar o óbice aplicada e examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento; 3) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿julgamento extra petita¿. Brasília, 10 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator