TSTAg-AIRR 0010745-16.2023.5.03.0134
Vínculo empregatício: inovação recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Inovação recursal
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão
- Contradita à testemunha
- Indeferimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A dedução de tese relativa ao vínculo empregatício configura inovação recursal, uma vez que tais alegações foram veiculadas, pela primeira vez, nas razões de agravo. Agravo não conhecido, no tópico. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Reclamado não opôs embargos de declaração, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual vício do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Assim, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, que orienta no sentido de que " ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CONTRADITA À TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional afastou a contradita oposta à testemunha do Autor, diante da ausência de prova da suspeição, nos termos dos artigos 829 da CLT e 447, §3º, do CPC; bem como à luz da Súmula 357 do TST. Consignou que " mesmo que exista ação proposta em face da empregadora, com o mesmo objeto, é necessária prova robusta acerca da parcialidade da testemunha. Do contrário, o acolhimento da contradita importa violação ao princípio da ampla defesa .". Ainda, que " a troca de favores não se presume, sendo imprescindível prova robusta do dolo, ou seja, da tentativa de favorecimento mútuo, que a parte arguente não produziu ". Ao que se verifica, a decisão de origem encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) no sentido de que: " A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". Ademais, considerando os aspectos fáticos registrados no acórdão regional, para se acolher a pretensão recursal patronal — no sentido de que o comportamento da testemunha durante o depoimento em audiência e o fato de ela ter contratado a mesma advogada que representa o Reclamante na presente ação seriam suficientes para evidenciar sua suspeição —, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, as indigitadas ofensas a dispositivos legais. Incidem as Súmulas 126 e 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.