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Jurisprudências

TSTRR 566-29.2018.5.23.0041

Apreciação de eventual juízo de retratação: ente público

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas
  • Janeiro, fevereiro, setembro, outubro e novembro do ano de 2015
  • E outubro, novembro e dezembro do ano de 2017

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do reclamante, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – HIPÓTESE DISTINTA DE SIMPLES INADIMPLEMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS DE NOVEMBRO DE 2013, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2014; JANEIRO, FEVEREIRO, SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DO ANO DE 2015; JANEIRO, FEVEREIRO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016; E OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2017. Em acórdão anterior, a Sexta Turma, reconhecendo a transcendência política da matéria, conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" para, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade subsidiária do ente público. Adotou-se o entendimento pacificado à época pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre o ônus da prova. Ficou comprovada nos autos o reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que não se confunde com mero inadimplemento. Incontroverso nos autos a ausência de recolhimento do FGTS dos meses de novembro de 2013, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014; janeiro, fevereiro, setembro, outubro e novembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2016; e outubro, novembro e dezembro do ano de 2017. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). A gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão desta 6ª Turma alvo do recurso extraordinário, ao adotar o entendimento de que cabia ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação referido no artigo 1.030, II, do CPC, para reconhecer atranscendência jurídica da matéria e não conhecer do recurso de revista da parte reclamante. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, reconhecer a transcendência jurídica do tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", para não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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