STJRCD nos EDcl no AREsp 3.098.450
Instrumento processual sem previsão legal: intuito de complementariedade do agravo interno
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Instrumento processual sem previsão legal
- Intuito de complementariedade do agravo interno
- Impossibilidade
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PROVIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COMO FATO SUPERVENIENTE. INSTRUMENTO PROCESSUAL SEM PREVISÃO LEGAL. INTUITO DE COMPLEMENTARIEDADE DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO PODE SER RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A despeito de não existir previsão legal ou regimental para a apresentação de pedidos de reconsideração contra decisão monocrática de relator, esta Corte Superior de Justiça, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tem admitido recebê-los como agravos internos, desde que ausente a má-fé, não exista erro grosseiro, haja o respeito ao prazo legalmente estipulado e sejam respeitados os requisitos preconizados para o recurso cabível.
2. No caso, porém, a parte requerente já havia interposto agravo interno, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade e o consequente recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, sob pena de violação à unirrecorribilidade.
3. O agravo interno não pode ser complementado por meio de pedido de reconsideração; este não possui natureza recursal e, em regra, não permite aditamento das razões já apresentadas.
4. Pedido não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.