Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001570-03.2019.5.02.0084

Sexta-parte: base de cálculo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sexta-parte
  • Base de cálculo
  • Inclusão do adicional de periculosidade
  • Assim, a decisão não desafia reparo
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
  • Honorários advocatícios

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do adicional "sexta-parte" sobre os vencimentos integrais do autor e não apenas o salário-base. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que os adicionais de periculosidade e insalubridade incidem na base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte", cuja criação se deu por meio do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, a decisão não desafia reparo. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT). Em recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LESIVA. O Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o reclamante recebe adicional de periculosidade desde 1º/4/1999, e que " a reclamada pagava o adicional de 30% sobre aintegralidadedas verbas salariais até fevereiro de 2014, momento em que ' retificou o equívoco' e restringiu a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário base, com fulcro no § 1º do art. 193 da CLT ." Diante desse cenário, percebe-se que o pagamento do adicional de periculosidade sobre a integralidade das verbas salariais incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, motivo pelo qual a alteração perpetrada pela reclamada implica modificação contratual lesiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 468 da CLT. A decisão, portanto, merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, desde a alteração contratual lesiva. Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e custas processuais em R$ 100,00 (cem reais), a cargo da reclamada.

Indexação

Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Sexta Parte

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.