TSTAg-AIRR 0000720-26.2020.5.10.0013
Doença ocuacional: atividade laboral como fator de agravamento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocuacional
- Atividade laboral como fator de agravamento
- Nexo de concausalidade
- Danos morais e materiais devidos
- Expert”
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICASO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUACIONAL – ATIVIDADE LABORAL COMO FATOR DE AGRAVAMENTO - NEXO DE CONCAUSALIDADE – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. Constata-se que o TRT fundamentou a sua decisão com base no laudo pericial e demais provas existentes nos autos. É o que se depreende do seguinte trecho: Na presente hipótese, o laudo pericial é conclusivo no sentido da existência de nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho exercido pelo reclamante. O acórdão consignou que “ Com efeito, ao contrário do alegado nas razões recursais pela reclamada, restou atestado que os fatores ocupacionais de longo período, observadas as atividades executadas pelo autor, contribuíram para o desenvolvimento da alteração degenerativa, considerada inclusive a evolução do estado de saúde do reclamante pela documentação médica acostada aos autos, restando evidente a existência de nexo de concausalidade com a função executada exatamente como acentuado na prova pericial produzida e fundamentado pelo douto julgador de origem”. Ressaltou o regional que “Quanto à alegação patronal de fornecimento regular de uso de EPIs, restou comprovado que não fornecido quaisquer equipamentos de proteção da coluna lombar do trabalhador, mas tão somente blusas, calças, botas, óculos de proteção e protetores auriculares, consoante firmado pelo i. Expert”. A Corte Regional concluiu que “Dessa forma, do cotejo das provas produzidas nos autos, verifica-se existente o dano, consistente na evolução de enfermidade acometida pelo empregado, a culpa do reclamado, caracterizada pela incúria com relação à saúde do trabalhador, vez que deixou de proporcionar um ambiente saudável de trabalho, e o nexo de concausalidade pela identificação dos fatores que concorreram para o acometimento/agravamento da doença ocupacional no empregado em face das atividades desenvolvidas pelo obreiro na execução do seu labor em benefício da empresa, impondo, portanto, ao empregador o dever de reparação do dano material e mora causado”. Diante do contexto fático delineado na decisão recorrida, diferentemente do pretendido pelo recorrente, constata-se que a Corte a quo registrou a existência de concausalidade entre a atividade desempenhada no emprego e o agravo na saúde do trabalhador (nexo de causalidade). Logo, resta configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação correspondente. Ademais, ressalto que a decisão Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez reconhecida a culpa da empresa pelo agravamento da moléstia que acometeu o trabalhador, o fato da doença degenerativa e/ou da concausalidade não exclui a configuração da doença ocupacional nem a responsabilidade do empregador. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora