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Jurisprudências

STJRCD no HC 1.040.708

Recebimento como agravo regimental no habeas corpus

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Recebimento como agravo regimental no habeas corpus
  • Condenação em regime inicial semiaberto
  • Alegada ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado
  • Prova inequívoca
  • Não ocorrência

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PROVA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.

2. Em relação à aplicação da Súmula vinculante n. 56 do STF, cumpre lembrar que o habeas corpus, ação de natureza mandamental, demanda a instrução com prova inequívoca do direito líquido e certo invocado, sendo incabível a dilação probatória. Por isso, exige-se que a matéria fática seja incontroversa.

3. Não se constata a prova inequívoca do alegado excesso de execução. Ao que se tem, há vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.

4. Eventual controvérsia fática sobre a inadequação do ambiente prisional para albergar condenados submetidos ao regime semiaberto não pode ser resolvida em habeas corpus, por demandar dilação probatória.

5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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