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Jurisprudências

TSTRRAg 0100183-96.2021.5.01.0322

Honorários de sucumbência: condenação de beneficiário de gratuidade de justiça

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários de sucumbência
  • Condenação de beneficiário de gratuidade de justiça
  • Suspensão da exigibilidade
  • Matéria pacificada
  • Não reconhecimento
  • Comissões de vendas a prazo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice, conforme jurisprudência do STF e desta Corte Superior, conforme julgado da SBDI-I, no sentido de que “a parte beneficiária da gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT”. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que não é lícito o desconto dos juros e dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito e os juros, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, sob o fundamento de que "O parcelamento do preço do produto, seja por meio de carnê ou cartão de crédito, gera juros que verdadeiramente não podem compor o valor das comissões, pois dizem respeito a contrato de financiamento alheio à relação laboral mantida entre os litigantes". III. Nesse aspecto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado no tema de Incidente de Recurso Repetitivo nº 57, que fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 2º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento das diferenças de comissão a título de vendas a prazo, incluindo-se os juros e a taxa devida à administradora de cartão de crédito, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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