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Jurisprudências

TSTAIRR 0100477-91.2024.5.01.0501

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando, pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo, uma vez que a Corte Regional consignou que “Não há nos autos comprovação de processo licitatório regular”. Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in elIgendo. 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Agravo conhecido e desprovido. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 126 DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação em 10%, respeitado os limites mínimo e máximo fixados no referido art. 791-A, da CLT. Ademais, à míngua de elemento fático no acórdão regional que indique descompasso com os critérios expressos § 2º do mesmo dispositivo, não há como alterar a decisão do Regional acerca da matéria. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TARNSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 - Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2 - A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 3 - No caso, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, foi desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, havendo óbice processual intransponível que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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