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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 955-22.2015.5.05.0493

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Banco Executado, que versava sobre violação da coisa julgada quanto aos substituídos com ações individuais , diferença de 13º salário –duodécimo , juros sobre as contribuições previdenciárias e custas complementares , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", e §§ 2º e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 266 e 333 do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 372.046,60 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.079,20 (quatro mil e setenta e nove reais e vinte centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da parte contrária.

Indexação

Gratificação Semestral

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