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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.218.964

Furto qualificado: absolvição

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Absolvição
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Continuidade delivita
  • Impugnação a destempo, no agravo regimental

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELIVITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE QUE INVIABILIZAO EXAME DO MÉRITO DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não havendo impugnação específica de fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à continuidade delitiva; à incidência da Súmula n. 284/STF, quanto à dosimetria; e ao embasamento do recurso especial na alínea "b" do permissivo constitucional, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).

3. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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