TSTAg-RRAg 0010715-36.2021.5.15.0095
Deserção do recurso ordinário da reclamada: seguro garantia judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Seguro garantia judicial
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
- Não reconhecimento i
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir o requerimento formulado por meio da Petição nº 1e84fd3, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator