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Jurisprudências

STJREsp 2.174.415

Cobrança causal de cheque prescrito e protesto: adequação da reconvenção e legalidade do protesto no prazo da ação causal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA CAUSAL DE CHEQUE PRESCRITO E PROTESTO. ADEQUAÇÃO DA RECONVENÇÃO E LEGALIDADE DO PROTESTO NO PRAZO DA AÇÃO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à apelação e manteve a sentença.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de cancelamento de protestos e reconvenção para cobrança de cheques prescritos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos principais e procedente a reconvenção para condenar ao pagamento, com atualização e juros, além de honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reconvenção é inadequada para a cobrança fundada na relação causal do cheque prescrito (art. 62 da Lei n. 7.357/1985); (ii) saber se a cobrança de cheque prescrito deve observar o procedimento monitório (art. 1.102-A do CPC), c/c Súmula n. 299 do STJ; (iii) saber se o protesto deve ocorrer antes da expiração do prazo de apresentação, sendo indevido após a prescrição cambial (art. 48 da Lei n. 7.357/1985); e (iv) saber se, operada a prescrição semestral, a perda da força executiva torna indevido o protesto (art. 59 da Lei n. 7.357/1985).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à adequação da reconvenção e à demonstração da causa debendi.

7. Não se verifica violação aos arts. 48 e 59 da Lei n. 7.357/1985, pois o protesto foi reconhecido como possível dentro do prazo da ação causal, sendo inviável rever datas e tempestividade em recurso especial ante o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ..

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à adequação da reconvenção e à demonstração da relação causal dos cheques. 2. O protesto de cheque prescrito é admissível quando realizado dentro do prazo da ação causal, e a revisão de datas e tempestividade também esbarra na Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 48, 59 e 62; CPC, arts. 85 § 2º e § 11, 343, 373 II e 1.102-A; CC, art. 206 § 5º I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 299.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à adequação da reconvenção e à demonstração da relação causal dos cheques. 2. O protesto de cheque prescrito é admissível quando realizado dentro do prazo da ação causal, e a revisão de datas e tempestividade também esbarra na Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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