TSTAg-AIRR 0100439-31.2022.5.01.0281
Adicional de periculosidade: atividade em subestação de energia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Atividade em subestação de energia
- Exposição intermitente e habitual
- SEP, nos termos do Anexo 4 da NR-16 e da Portaria MTE nº 1.078/2014
- Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM SUBESTAÇÃO DE ENERGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E HABITUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, com base na conclusão do laudo pericial que atestou a exposição habitual e intermitente do reclamante a risco em instalações do Sistema Elétrico de Potência – SEP, nos termos do Anexo 4 da NR-16 e da Portaria MTE nº 1.078/2014. A tese recursal de que a exposição seria eventual encontra óbice na Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos da Súmula 364, I, e da OJ 324 da SbDI-1. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator